TSTAg-AIRR 0000819-18.2024.5.10.0801
Adicional de insalubridade: não impungação da decisão denegatória do recurso de revista firmada no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO IMPUNGAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso, o juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 9º, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo e não atendida a exigência legal pela recorrente. 3. No agravo de instrumento, a parte insurgiu-se no sentido de que não se trata do reexame de fatos e provas e de que a matéria se encontra prequestionada, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o agravo de instrumento, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator