TSTAIRR 515-51.2016.5.21.0006
Aadc: título executivo que não autoriza a compensação requerida
- Direito do Trabalho
- Aadc
- Título executivo que não autoriza a compensação requerida
- Aplicação do §1º do art. 879 da CLT
- Logo, o apelo não merece trânsito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM O MONTANTE DEVIDO AO EXEQUENTE NESTA AÇÃO APURADO A TÍTULO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA - AADC. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO AUTORIZA A COMPENSAÇÃO REQUERIDA. APLICAÇÃO DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, sob o fundamento de que os cálculos de liquidação formulados no presente processo, devidamente homologados, encontram-se em conformidade com a sentença transitada em julgado.Assim, entendeu a Corte que a pretensão da Reclamada, representa uma tentativa de modificar um comando sentencial protegido pela coisa julgada, o que não se admite. II. Logo, vê-se que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT), motivo pelo qual não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.