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Jurisprudências

TSTAIRR 0000099-30.2024.5.13.0005

Fase de execução: decisão transitada em julgado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A execução limita-se ao cumprimento da sentença transitada em julgado, sem possibilidade de reexame de seu conteúdo, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica. II. O artigo 879, §1º, da CLT, reforça a impossibilidade de se inovar ou alterar a decisão transitada em julgado durante a fase de liquidação, resguardando a autoridade da coisa julgada e evitando discussões sobre matéria já decidida. III. Na hipótese, o título executivo judicial transitado em julgado afastou expressamente a aplicação do disposto no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. IV. A coisa julgada tem como um dos seus princípios fundamentais a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do ordenamento jurídico, visando evitar a perpetuação de litígios sobre questões já decididas definitivamente. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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