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Jurisprudências

TSTRR-RR 1715-30.2014.5.02.0447

Execução: penhora de percentual do salário para satisfação de crédito trabalhista na vigência do CPC/15

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A matéria não foi admitida, em juízo prévio de admissibilidade, pela autoridade regional e a parte não interpôs agravo de instrumento. Inviável, pois, é o exame, diante da incidência da preclusão de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 40/2016. Recurso de revista não conhecido. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 –representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) –firmou a tese de que " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor" (DEJT 08/04/2025). 2. No caso, o exequente pretende a penhora do percentual de 15% do salário da sócia executada. O entendimento do TRT foi de que " não se admite penhora sobre valor decorrente de salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal". 3. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte, de caráter vinculante . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CR e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora dos salários da executada Karine, no percentual de 15% do ganho líquido mensal, limite pretendido pelo exequente, até que se dê a completa satisfação do crédito, preservando-se a percepção de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada, nos termos da fundamentação.

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