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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000215-70.2010.5.04.0007

Ausência de omissão ou contradição: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante, porquanto houve pronunciamento expresso no julgado embargado sobre o conteúdo do título executivo judicial quanto à responsabilidade solidária das Executadas, com esclarecimento e fundamentação acerca da obrigatoriedade da garantia integral da execução também pela Fundação Executada, o que demonstra apenas o inconformismo da Embargante com o mérito do decidido, revelando, ademais, o intento infringente do julgado pela via imprópria dos embargos de declaração. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar à Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.917,48 (mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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