TSTRR 21946-66.2017.5.04.0205
Responsabilidade subsidiária: poder público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Esse ônus, à evidência, competia ao ente público"
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Visando prevenir afronta a norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 de repercussão geral, fixou a tese de que incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização contratual ou o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano alegado, não se admitindo a inversão do ônus da prova. No caso, o Tribunal a quo asseverou que "os documentos trazidos não comprovam a fiscalização efetiva a fim de afastar sua culpa in vigilando , pois referentes a apenas parte do cumprimento das obrigações contratuais", bem como que "a segunda reclamada não demonstrou ter implementado qualquer medida efetiva no sentido de assegurar os direitos trabalhistas dos empregados terceirizados durante a totalidade do contrato", concluindo que "não há prova de a Administração ter realizado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Esse ônus, à evidência, competia ao ente público". Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao Poder Público em razão da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante todo o contrato de trabalho, salientando que o ônus da prova cabia à Administração Pública, em desconformidade com o Precedente vinculante. Assim, com fundamento na tese firmada pela Suprema Corte, compete ao trabalhador o referido encargo, do qual, in casu, não se desvencilhou. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Fica prejudicada a análise dos demais temas recursais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Sucumbência; Precatório