TSTRRAg 20348-53.2018.5.04.0234
Compensação em atividade insalubre: prejudicada a análise da transcendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação em atividade insalubre
- Prejudicada a análise da transcendência
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Agravante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu Recurso de Revista. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito do pagamento de horas extras, especialmente pelo conjunto probatório dos autos. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento, por potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: " É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou-se que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos artigos 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, " vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Na hipótese, entendeu o Juízo de segundo grau ser " incompatível a Assistência Judiciária Gratuita, que a Constituição Federal prevê ‘ntegral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’(art. 5º, LXXIV) com o pagamento de honorários da parte adversa ". Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência da causa quanto ao tema "Compensação em Atividade Insalubre" e não conhecer do Agravo de Instrumento, nos aspectos; II - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Negativa de Prestação Jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Beneficiário da Justiça Gratuita" e dar provimento ao Agravo de instrumento, no particular, para determinar o processamento do Recurso de Revista; IV- reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema "Honorários Advocatícios Sucumbenciais - Beneficiário da Justiça Gratuita", por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, adequando a decisão ao julgamento da ADI nº 5.766 do STF, reestabelecer a sentença que condenou a Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, bem como quanto à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, e afastar a possibilidade de compensação ou abatimento com eventuais créditos obtidos em juízo, neste ou em outro processo.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Compensação em Atividade Insalubre