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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100065-67.2023.5.01.0026

Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de novo laudo pericial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de novo laudo pericial
  • Adicional de periculosidade
  • Doença ocupacional
  • Configuração do nexo concausal
  • Indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vista trazidos pelas partes em juízo. 1.2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o laudo pericial, produzido pelo perito judicial, não continha contradições ou erros evidentes que justificassem a realização de uma nova perícia ou a complementação da existente. 1.3. Ao indeferir a produção de provas consideradas inúteis, a exemplo daquela postulada pela parte agravante, o julgador exerceu a prerrogativa que lhe concede a lei no art. 370 do CPC. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO DO NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. São elementos para a caracterização da doença ocupacional, o ato ilícito, o nexo de causalidade entre a doença do empregado e a atividade desenvolvida na empresa e a culpa da reclamada. 2.2. Consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião destacou, que o exame pericial e os esclarecimentos prestados demonstram a incapacidade total e permanente e o nexo de concausalidade, decorrente de doença ocupacional. Restou consignado, ainda, que embora a reabilitação profissional tenha sido finalizada em 2008, a reclamada só realocou o reclamante em cargo compatível em 01/01/2011. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.4. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em casos de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o dano se faz in re ipsa. Precedentes. 3. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. 3.2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível processar o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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