TSTAIRR 0010971-28.2023.5.03.0164
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Higienização de sanitários
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional consignou que “o perito, no laudo, deixou claro que, dentre as atividades da autora, estavam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo”, e, assim, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova técnica, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, II, do TST. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora