TSTRR 0011269-24.2015.5.03.0027
Intervalo intrajornada: hora noturna reduzida
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Hora noturna reduzida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA REDUZIDA. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a redução ficta da hora noturna de que trata o art. 73, §1.º, da CLT deve ser considerada para o cômputo da jornada de trabalho, bem como para a duração do intervalo intrajornada a ser usufruído pelo trabalhador. No caso, considerando a redução da hora noturna, a jornada da reclamante extrapolava seis horas diárias, sendo devida a concessão do intervalo de 1 hora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 73, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra para os dias trabalhados, em razão da fruição parcial do intervalo intrajornada, devidamente acrescida do respectivo adicional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas majoradas para R$ 90,00 (noventa reais). Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora