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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100519-30.2016.5.01.0014

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Colegiado a quo , soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que " o perito conceitua os "agentes biológicos" e os perigos resultantes do seu contato, lançando mão do anexo 14 da NR-15 para concluir, taxativamente, que "...A reclamante faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo período no qual trabalhou como auxiliar de saúde bucal." ". Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pela reclamada no sentido de que a reclamante não faz jus ao referido adicional, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na citada Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que " comungo do entendimento esposado pelo Juízo de origem no sentido de que a situação avaliada nos autos atrai a aplicação da Súmula 338, III, do TST, que presume verdadeira a jornada de inicial e inverte o ônus da prova, sendo do empregador o encargo de provar a impropriedade da jornada indicada na inicial "; bem como constou que " Era da ré, portanto, o encargo de desconstituir a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, ônus do qual não se desvencilhou de forma satisfatória, na medida em que sequer foi produzida prova testemunhal ". Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte reclamada, ora agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, o que, de fato, esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras

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