TSTRR 1133-70.2019.5.09.0411
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas in itinere
- Transporte público intermunicipal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada possível violação do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017), dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, antes da vigência da Lei 13467/2017, a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não afasta o recebimento das horas in itinere , considerando-se as circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, notadamente o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL", por violação do art. 58, § 2º, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas in itinere, com os reflexos pertinentes, conforme se apurar em liquidação, limitada à data da vigência da Lei 13467/2017 (11/11/2017), que excluiu as horas in itinere como tempo à disposição do empregador.