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Jurisprudências

TSTRRAg 11592-34.2019.5.15.0066

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Não reconhecimento
  • Banespa
  • Gratificação semestral

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Registre-se ser dever do julgador enfrentar os argumentos relevantes e a prova existente nos autos para, ao concretizar o direito, dizer ao jurisdicionado, de forma substancialmente fundamentada, as razões pelas quais acolheu ou não sua pretensão, sob pena de violação aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489, II, do CPC de 2015 e 832 da CLT. III. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (tema 339 da tabela de repercussão geral do STF). IV. No caso dos autos, a Corte de origem manifestou-se expressamente quanto à " participação nos lucros e resultados". Vê-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANESPA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA INTERNA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão de recebimento de gratificação semestral prevista em regulamento interno não observado pelo empregador, uma vez que a lesão é renovada mês a mês, não incidindo na hipótese a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. II. No caso vertente, a Corte Regional entendeu que a extinção da parcela em 2001 se submeteria à prescrição total. III. Desse modo, o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a prescrição parcial do direito à PLR, afastando, assim, a prescrição total da parcela e, ato contínuo, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga na análise do pedido e seus consectários, como entender de direito.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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