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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101092-55.2018.5.01.0222

Grupo econômico: retificação da CTPS

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – RETIFICAÇÃO DA CTPS – HORAS EXTRAS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT– TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há como conhecer do Recurso de Revista por falta de atendimento da norma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101092-55.2018.5.01.0222, em que é Agravante PATRICIA LIRA NOGUEIRA LOURENÇO e são Agravados CENTRO ODONTOLÓGICO NOVA IGUAÇU - EPP, ODONTO-VIDA PARTICIPAÇÕES LTDA., CENTRO ODONTOLÓGICO FARME, ASSISTÊNCIA DENTÁRIA CARVALHO DE SOUZA e WAGNER MUNHOZ FERNANDES. Trata-se de Agravo (fls. 1.286/1.288) interposto à decisão monocrática (fls. 1.248/1.249) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. A quarta Reclamada manifestou-se às fls. 1.306/1.311.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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