STJAgRg no AREsp 2.821.770
Apropriação indébita qualificada: regime inicial de cumprimento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Apropriação indébita qualificada
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação indébita qualificada. Regime inicial de cumprimento de pena. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de apropriação indébita qualificada em razão de sua profissão de advogado, nos termos do art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça local, ao julgar apelação, manteve a condenação e o regime semiaberto, considerando a reincidência do agravante e a suficiência das provas documentais e testemunhais.
4. O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ, e a decisão monocrática reiterou a incidência da súmula, destacando que a condenação foi fundamentada em provas suficientes e que o regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos.
III. Razões de decidir
6. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a análise do conjunto fático-probatório não é permitida nesta via recursal.
7. A condenação foi fundamentada em provas documentais e testemunhais que comprovaram a materialidade e autoria do delito, afastando a tese defensiva de concordância da vítima para a retenção dos valores.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica dos fatos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir o conjunto probatório.
9. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência do agravante, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ, o que também obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
10. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório.
2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir o conjunto probatório.
3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, §1º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b"; CPP, art. 386, incisos IV, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269; STJ, AgRg no HC 1.017.259/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame do conjunto fático-probatório.
2. A revaloração jurídica dos fatos não pode ser utilizada como subterfúgio para rediscutir o conjunto probatório.
3. O regime inicial semiaberto é adequado em casos de reincidência, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal e da Súmula n. 269, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.