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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100965-16.2018.5.01.0482

Agravo do executado

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista, cuja conclusão foi no sentido de que “a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria”. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte está completamente dissociada da fundamentação da decisão monocrática. A parte alega o seguinte: “O não provimento do Agravo de Instrumento repousa na inexistência de embargos de declaração na instância ordinária que sucedeu o vício de nulidade por ausência da prestação jurisdicional. Entrementes, como se pode verificar a nulidade de prestação jurisdicional arguida se dá pelo Acórdão do Agravo de Petição de ID b2ade29 complementado pelo Acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração do Agravo de Petição de ID 0da333d. Portanto, verifica-se que houve sim na instância ordinária a oposição dos embargos de declaração que tinha também o desiderato que o Colegiado Regional se debruçasse sobre as teses jurídicas suscitadas e não enfrentadas”. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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