TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0000618-62.2022.5.09.0562
Intervalo intrajornada: redução
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução
- Possibilidade
- Previsão em norma coletiva
- Efeitos infringentes
- Redução do intervalo intrajornada
Ementa
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. Admitida a concessão de efeitos infringentes a embargos de declaração, a fim de ajustar a decisão embargada a precedente obrigatório e vinculante do Supremo Tribunal Federal, cumpre acolher os aclaratórios. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada como fixada na sentença, que determinara o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada de uma hora, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (fl. 542). Tal decisão foi proferida mesmo diante da norma coletiva que facultava “às empresas a adoção de no mínimo 30 minutos de intervalo intrajornada para jornadas superiores a 6 horas diárias, possibilitando a sua pré-anotação”. 3. Em razão do decidido pela Suprema Corte ao julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, prevalece, nesta Turma Julgadora, o entendimento no sentido da validade da norma coletiva em questão, visto que não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. 4. Assim, a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, como fixada em sentença, implicou a adoção de compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 5. Configurada a violação do art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante, a fim de sanar o vício constatado, com a concessão de efeitos modificativos, para, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de, reconhecendo a validade da norma coletiva em questão, limitar a condenação da reclamada ao pagamento da diferença entre o intervalo intrajornada pactuado e o efetivamente cumprido pelo reclamante. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator