TSTAIRR 234-05.2014.5.03.0059
Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
- Teoria dos motivos determinantes
- Não aderência ao tema 1.022 de repercussão geral
- Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Não estando comprovados os motivos ensejadores da dispensa da reclamante, resulta irregular o ato de demissão, nos termos da teoria dos motivos determinantes, devendo, assim, ser mantida a decisão em que considerada inválida a dispensa da empregada, não tendo aplicabilidade a tese fixada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, ratifica-se o acórdão turmário, sem exercer o juízo de retratação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) ratificar o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sem exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, e; b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho.
Indexação
Empregado Público