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Jurisprudências

TSTRRAg 0011258-77.2022.5.15.0071

Responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (município de mogi guaçu)

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT
  • C) recurso de revista interposto pelo reclamante
  • Responsabilização subsidiária
  • Ente integrante da administração pública
  • Conduta culposa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (CENTRO DE AÇÃO SOCIAL DE MOGI GUAÇU – CASMOÇU). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU). DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando todos os elementos que balizaram o seu convencimento acerca da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público in casu, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)”. 3. In casu, o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação do segundo reclamado (Município de Mogi Guaçu), tendo em vista decisão anterior do Supremo Tribunal Federal em caso idêntico, em estrita observância ao Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF, consignando ainda que “no caso versado não existem provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito”, bem como que não foram acostadas nos autos provas da ausência de fiscalização do ente público. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado (Centro de Ação Social de Mogi Guaçu) e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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