TSTAg-AIRR 0021087-45.2020.5.04.0011
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126 do TST
- Ausência de ataque
- Dialeticidade inobservada
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, o óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, ausente a necessária dialeticidade recursal, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. 2. ASSÉDIO MORAL. EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator