TSTROT 0000365-03.2025.5.20.0000
Preterição de candidato aprovado em concurso público
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Preterição de candidato aprovado em concurso público
- Dano moral
- Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
- Classificação e/ou Preterição
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais à procedência do pleito rescisório: a) impossibilidade de rediscutir matéria fática (Súmula 410 do TST); b) não caracterização de prova nova, uma vez que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 402, I, do TST); e c) defeito de aparelhamento no tocante ao dano moral, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. 3. Em seu recurso ordinário, os autores limitam-se a repetir, “ipsis litteris”, os mesmos argumentos de mérito trazidos petição inicial, sem cuidar de impugnar os óbices processuais que embasam o indeferimento da pretensão pelo Regional. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Classificação e/ou Preterição