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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.402

Furto qualificado: rompimento de obstáculo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Rompimento de obstáculo
  • Pleito de afastamento da qualificadora
  • Ausência de laudo pericial
  • Comprovação inequívoca por outros meios de prova
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME PARA CADA VETORIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CRITÉRIO VÁLIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando (i) o delito não deixar vestígios, (ii) os vestígios deixados houverem desaparecido ou, ainda, (iii) se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Assim, se era possível a realização da perícia, mas esta não ocorreu, a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Precedentes.

2. Recentemente, contudo, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal evoluíram em sua compreensão do tema para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar a escalada ou o rompimento de obstáculo de forma inconteste. Precedentes.

3. Na espécie, o Tribunal de origem assentou que, diante da necessidade de conserto da porta traseira do veículo pela vítima, a realização da perícia foi inviabilizada, em decorrência do desaparecimento dos vestígios do rompimento de obstáculo (e-STJ fl. 401). A Corte local concluiu, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas contundentes do cometimento do crime mediante rompimento de obstáculo, consistentes no relato da vítima, em juízo, e nas imagens da câmera de segurança, "que registraram o exato momento em que a acusada forçou a porta do veículo para subtrair os bens" (e-STJ fl. 401). Assim, não há ilegalidade na manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do CP.

4. A desconstituição da conclusão da Corte local que, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório, reputou fartamente comprovada a incidência da qualificadora, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

6. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.

7. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

8. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes.

9. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

10. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, diante da mensuração negativa da vetorial antecedentes, manteve a pena-base da ora recorrente, pela prática do delito do art. 155, § 4º, inciso I, do CP, 9 meses acima do mínimo legal, o que equivale a 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal - reclusão, de 2 a 8 anos (e-STJ fls. 402/403), critério válido, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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