TSTAg-RR 868-03.2020.5.19.0008
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional por tempo de serviço
- Inclusão das parcelas "função gratificada efetiva" e "porte unidade
- Função gratificada efetiva"
- ATS, bem como da Vantagem Pessoal
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" E "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA". Em decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamada que buscava a exclusão das parcelas "Função Gratificada Efetiva" e "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" da base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS. Diante da recente decisão da SBDI-1 do TST, no E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005 ,? dá-se provimento ?ao agravo para reapreciação do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS "FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA" E "PORTE UNIDADE - FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA". A partir do julgamento do E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, em 20/02/2025, a SBDI-1 consolidou tese no sentido de que " ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil". No caso dos autos, consta no acórdão do TRT que o normativo RH 115 prevê que o adicional por tempo de serviço é calculado sobre o somatório do salário padrão e da complementação do salário padrão. Nesse contexto, inviável a inclusão das parcelas "Função Gratificada Efetiva" e "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" na base de cálculo do ATS, ante o recente posicionamento desta Corte sobre o tema. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo da reclamada; II - conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão das verbas "Função Gratificada Efetiva" e "Porte Unidade - Função Gratificada Efetiva" na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante no valor de R$1.316,90 (mil, trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 65.845,18 (sessenta e cinco mil reais, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita concedida (sentença de fls. 1.913/1.923). Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados no percentual de 5%. Determina-se a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio.