STJAgRg no HC 1.004.310
Roubo: reconhecimento de pessoas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento de pessoas
- Inobservância do art. 226 do CPP
- Prova inválida como fundamento para a condenação
- Reiteração
- Unirrecorribilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. REITERAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, "[a] interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte, contra idêntica decisão, inviabiliza o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no RHC n. 210.385/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJEN de 23/12/2025).
2. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.