TSTRR-Ag-RR 1000006-78.2022.5.02.0085
Contrato de transporte: natureza comercial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula 331 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade suscitada, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias não se confunde com o de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, desta Corte, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Precedentes. Ressalta-se, ainda, no que se refere à premissa fática delineada no acórdão regional sobre o aproveitamento exclusivo da mão de obra do reclamante pela reclamada SOUZA CRUZ LTDA, tal fato, por si só, não prejudica a exclusão da responsabilidade subsidiária desta, tendo em vista que a descaracterização do contrato de transportes deve ser embasada em provas contundentes de fraude ou de desvios de finalidade. Nesse contexto, aplica-se analogicamente o entendimento desta Corte a respeito do contrato de facção, no sentido de que há a descaracterização do referido contrato quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. Precedentes. No caso dos autos, embora registrado no acórdão regional a exclusividade no aproveitamento da mão de obra do reclamante pela reclamada SOUZA CRUZ LTDA, não há qualquer registro/prova da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços da empresa contratada. Assim, inexistindo no acórdão premissas aptas a afastar o contrato de transporte de mercadorias, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada SOUZA CRUZ LTDA, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo quanto ao tema ¿contrato de transporte¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a caracterização do contrato de transporte de mercadorias, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa recorrente. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Brasília, 30 de outubro de 2024.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator