STJAgRg no AREsp 2.989.230
Estupro de vulnerável e lesão corporal: pretensão de absolvição
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável e lesão corporal
- Pretensão de absolvição
- Consumação do estupro de vulnerável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. TEMA 1.121 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância. Precedentes.
2. Com base nas provas dos autos - relato da ofendida A. M. e de testemunhas -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou abusos sexuais contra a criança, que contava nove anos de idade, à época, consistentes em toques em suas pernas e em seu glúteo, aproximando-se de sua genitália. Asseverou ainda que o denunciado atentou contra a integridade física da irmã de A. M., a adolescente A. C., o que ficou evidenciado no laudo pericial produzido e em fotografias. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: " .. presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .. " (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
4. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. Precedentes.
5. No caso, o acusado se aproveitava do momento em que a vítima estava dormindo para tocar em suas pernas e em seu glúteo, aproximando-se de sua genitália, fatos que configuram atos libidinosos diversos da conjunção carnal, aptos a caracterizar a forma consumada do delito de estupro de vulnerável. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.