STJREsp 2.179.449
Valor da causa: adequação da ação
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Valor da causa
- Adequação da ação
- Cobrança de taxa de transferência
- Indevida
- Proveito econômico
- Honorários sucumbenciais
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA. INDEVIDA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, pois, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, nas ações que discutem a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio negócio jurídico ou da parte efetivamente controvertida. Precedentes.
2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca do cabimento da ação de adjudicação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Súmulas nº 5 e 7/STJ.
3. No caso concreto, declarada indevida a taxa de transferência, o benefício obtido pela parte autora corresponde à dispensa do pagamento de R$ 11.900,00. Esse é, portanto, o proveito econômico alcançado no processo e a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.
4. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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