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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 101052-68.2020.5.01.0007

Movimento "não demita": dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Movimento "não demita"
  • Dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
  • Reintegração de emprego indevida
  • Omissão não caracterizada
  • Dispensa Discriminatória
  • Honorários Advocatícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios

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