TSTEDCiv-RRAg 101052-68.2020.5.01.0007
Movimento "não demita": dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Movimento "não demita"
- Dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
- Reintegração de emprego indevida
- Omissão não caracterizada
- Dispensa Discriminatória
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios