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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10219-74.2021.5.15.0105

Rito sumaríssimo: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Óbices do art. 896, § 9º da CLT e da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÓBICES DO ART. 896, § 9º DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo , mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo do art. 896, § 9º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, o que aqui se confirma . II. Com efeito, não se constata violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte Agravante (art. 5º, XXXVIII e LV, da CF), incidindo sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 9º, da CLT), até porque tais dispositivos nem sequer tratam de horas extras. Ademais, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo porque a aplicação da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, que trata da não limitação da prova testemunhal ao período por ela abrangido, se dá somente quando o julgador fica convencido de que o procedimento questionado superou aquele período, premissa que não consta do acórdão regional recorrido. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras

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