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Jurisprudências

TSTAIRR 0000057-10.2023.5.23.0046

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e respectivos reflexos, porquanto o nível de exposição ao frio, acima do limite de tolerância, foi neutralizado pelo uso de EPIs, exceto no período de 3/8/2020 a 8/8/2021, em que não foi comprovado o fornecimento de EPI para proteção dos pés. Ademais, em que pese a conclusão do laudo pericial, consignou que os certificados de aprovação dos EPIs de proteção facial ficaram demonstrados nas fichas juntadas nos autos. Diante do contexto delineado, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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