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Jurisprudências

TSTAIRR 1001437-65.2016.5.02.0342

Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Assim, rejeitou os embargos de declaração da executada
  • Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal
  • Nulidade da arrematação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A executada sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca da consideração de preço vil o arremate por 20% (vinte por cento) do valor do preço de produção e não de mercado causando enriquecimento sem causa, desconsiderando uma execução menos gravosa e não observando a função social da empresa e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: " No caso dos autos, o acórdão apreciou o pedido de nulidade da arrematação dos bens penhorados nos autos, explicitando que considerou válida a intimação, o valor do lance vencedor e o interesse de apenas um licitante, situação que afasta, logicamente, os demais argumentos suscitados no agravo de petição interposto. (§) No que tange à alegação de contradição, sublinho que também não se verifica na decisão colegiada, eis que toda a fundamentação leva à conclusão de que a arrematação, ainda que por preço inferior à avaliação, é válida, na medida que respeitado o lance mínimo estabelecido no edital da hasta pública ". Assim, rejeitou os embargos de declaração da executada. 3. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a decisão regional apreciou o pedido de nulidade da arrematação dos bens penhorados nos autos e assentou válida a intimação, o valor do lance vencedor e o interesse de apenas um licitante e, também, consignou que, ainda que opor preço inferior à avaliação, é válida, na medida que respeitado o lance mínimo estabelecido no edital da hasta pública. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de agravo de Petição, registrou: " Os bens foram arrematados por R$ 160.000,00 (fl. 789), obedecendo o valor estipulado para lance mínimo de 20% do valor da avaliação, conforme constou no edital de fl. 783. (§) O artigo 888, §1º da CLT - que impede a aplicação de artigos subsidiários - impõe que o maior lanço resolve a hasta pública, sem fixar limites mínimos que, por conta disso, devem derivar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ora, 20% do valor da avaliação, considerando todos os riscos que a hasta pública envolve e, mais que isso, a necessidade de que o procedimento seja prestigiado, para a solução das execuções e a entrega da prestação jurisdicional, é montante que não tem nada de vil e, sendo assim, não pode ser desprezado pelo julgador ou gerar qualquer espécie de nulidade. (§§) Por fim, quanto à alegação de ter havido apenas um licitante e que tal fato seria no mínimo estranho, nada considerar. O fato de ter havido apenas um licitante não implica em nulidade do ato, apenas demonstra que o bem penhorado despertou pouco interesse para arrematação, nada além ". 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional asseverou que os bens foram arrematados por R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em observância ao valor estipulado para lance mínimo de 20% do valor da avaliação, conforme constou no edital, pelo que concluiu que não se trata de preço vil, e ressalvou que o fato de ter havido apenas um licitante demonstra apenas pouco interesse para arrematação, nada além. Incólumes os arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LV, 93, IX, e 170, II, IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Excesso de Penhora; Arrematação

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