TSTAg-AIRR 1000943-31.2023.5.02.0319
Horas extras: regime de jornada de trabalho 12x36
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de jornada de trabalho 12x36
- Ausência de previsão em norma coletiva
- Descaracterização do regime
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de previsão em norma coletiva, bem como a extrapolação do limite diário ou semanal, descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, uma vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Restou pacificado, ainda, o entendimento de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, razão pela não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras à apenas ao adicional. 3. O entendimento jurisprudencial de que o regime em escala 12x36 não corresponde à simples compensação de jornada semanal também importa para afastar a incidência do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Precedentes. 4. Portanto, o entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a interativa jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se, por consequência, o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator