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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010517-42.2020.5.15.0092

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Ônus da prova
  • Mantida a condenação em adicional de insalubridade.2
  • Culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando)

Ementa

AGRAVO Da RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. A decisão agravada excluiu parcialmente a responsabilidade subsidiária do ente público em face da ausência de prova pelo reclamante de que o reclamado não tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Mantida a condenação em adicional de insalubridade.2. Aplicou-se a jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Turma, em sua atual composição, a partir do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, no sentido de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante, o que não pode ser atribuído ao ente público, como no caso, pela Corte de Origem. 3. Assim, excluída a responsabilidade subsidiária, exceto no tocante ao adicional de insalubridade, em consonância com a jurisprudência desta Turma acerca da distribuição do ônus da prova, não há reparos a serem feitos na decisão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída, parcialmente, em face da violação ao ônus de prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Mantida a condenação em adicional de insalubridade. 2. Prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.". 4. Assim, a decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência prevalecente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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