STJHC 1.033.267
Roubo simples e desobediência: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo simples e desobediência
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Fundamentação concreta e idônea
- Ausência de ilegalidade
- Segunda fase
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA SIMPLES. TEMA 585/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando fundamentada em circunstâncias judiciais concretas e objetivas, não configura ilegalidade, sendo desnecessária a observância rígida da fração de 1/6 para cada vetorial negativa quando evidenciada maior gravidade da conduta.
2. Nos termos do Tema 585/STJ, é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. A preponderância da agravante somente se justifica nos casos de multirreincidência. 3. Ausente a multirreincidência, deve ser procedida a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, com consequente redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando-se a pena na segunda fase da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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