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Jurisprudências

TSTAg-ED-RRAg 208-20.2013.5.10.0003

Fase de cumprimento de sentença: observância do teto remuneratório constitucional

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Observância do teto remuneratório constitucional
  • Interpretação do título executivo
  • Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Alegação genérica

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Observância ao teto remuneratório constitucional", ao fundamento de que o Tribunal Regional limitou-se a proceder à interpretação e à integração do título executivo judicial, incidindo o óbice previsto na OJ 123 da SBDI-2 do TST à admissibilidade do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Verifica-se que a Agravante deixou de apontar, nas razões do recurso de revista, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo o entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO POR ESTA 5ª TURMA DO TST. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . CONFIGURAÇÃO. DIFERENÇAS. CÁLCULOS COMPLEMENTARES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Este Colegiado, em acórdão pretérito, publicado em 25/05/2018, negou provimento a agravo interposto pela Reclamada em que se discutia idêntica matéria versada no recurso ora apreciado. Na ocasião, registrou-se que a questão atinente à "limitação das progressões funcionais" foi decidida pelo Tribunal Regional com base no comando contido do título executivo, bem como que a discussão trazida no recurso de revista da parte ostentava natureza infraconstitucional. Ora, tratando-se de matéria decidida por esta Turma, conclui-se pela impossibilidade de reexame pelo mesmo órgão Colegiado, porquanto configurado o óbice da preclusão pro judicato (CLT, art. 836), concebida em nome do valor constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, LIV). 2. Ademais, ainda que se considere que a impugnação da Executada se refira apenas aos valores aferidos nos cálculos complementares – ou seja, relacionada a período diverso do analisado anteriormente por esta Corte -, não se constata ofensa à coisa julgada, mas mera interpretação do título executivo, haja vista o registro no acórdão regional de que "conforme já decidido no julgamento dos embargos à execução, o título executivo, ao deferir os níveis de promoção ao Reclamante, não determinou a observância dos limites de faixa salarial das tabelas da reclamada, pelo contrário, consignou, expressamente, que ‘Ultrapassando o reclamante, com as promoções deferidas, o último nível da tabela, os valores deferidos deverão ser pagos nos contracheques, doravante, como diferenças salariais permanentes’". Vale destacar que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial, como in casu . Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. CÁLCULO PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 789-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença na qual rejeitados os embargos à execução ao fundamento de que a discussão relativa ao cálculo das custas processuais complementares estava preclusa. Colhe-se do acórdão que "ao elaborar os cálculos complementares referentes às parcelas vencidas até a data do cumprimento da obrigação de fazer, não contempladas nos cálculos originais" a perita apurou a existência de diferenças devidas ao Exequente, o que ensejou o a determinação de pagamento das custas processuais respectivas. A Reclamada sustenta ser indevida a apuração das custas processuais no percentual de 2% sobre o valor da execução, por entender que em fase de liquidação de sentença eventual condenação ao pagamento de custas deve se dar nos moldes previstos no art. 789-A da CLT. Conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 37, caput , da CF, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais (art. 789-A da CLT). Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. Sobre o tema, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". 3. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão proferida na fase de conhecimento, na qual houve determinação para que os juros e correção monetária fossem calculados na forma da lei. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da decisão agravada em que determinada a adequação dos critérios de atualização monetária e de juros ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução

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