STJAgRg no HC 1.033.511
Tráfico de drogas: busca e apreensão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão
- Nulidade
- Invasão de domicílio
- Não configuração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, a ação policial foi motivada por elementos concretos: abordagem de veículo irregular em frente à residência concomitante à visualização de indivíduo no interior do imóvel que, ao notar a guarnição, empreendeu fuga para os fundos carregando uma mochila.
4. Não prospera a tese de distinguishing baseada no fato de a fuga ter sido realizada por terceiro que estava na companhia da paciente, e não pela própria moradora. Essa atitude justifica o ingresso imediato para a verificação da situação de flagrância, independentemente da titularidade do imóvel ou de quem haja tentado se evadir.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.