TSTRR 0020314-44.2021.5.04.0761
Adicional de insalubridade: diferenças entre graus máximo e médio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Diferenças entre graus máximo e médio
- Contato com paciente portador de doença infectocontagiosa
- Exposição a agentes biológicos
- Fls. 330-350]
- [...]
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE QUE ATUOU EM POSTO DE SAÚDE NO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID 19. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível estender à autora, agente comunitária de saúde, que laborou no período da pandemia de COVID-19 em posto de saúde, o adicional de insalubridade em grau máximo, independente de ter atuado de forma permanente e com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, consta da sentença transcrita no acórdão que “às atribuições normais dos agentes de saúde somaram-se as atividades de orientação sobre a contaminação pelo novo coronavírus e as medidas de proteção, de fiscalização, de identificação e de triagem de pacientes com síndrome gripal ou suspeita de Covid-19. Decorre dessas atividades o contato com diversas pessoas a elevar o risco de contrair a enfermidade pandêmica, de modo rotineiro e permanente, não eventual”. Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que “harmonizo do entendimento de origem, bem como o expresso pelo laudo pericial emprestado (PJe 0020303-15.2021.5.04.0761), no qual, relativamente a função ocupada pela reclamante, a perita concluiu: “Assim, nestas condições, o risco de contágio está sempre presente, razão pela qual o entendimento é de que as atividades da reclamante VERIDIANA MARQUES DE SOUZA LEMOS / agente comunitária de saúde, durante a pandemia, são insalubres em grau máximo - Exposição a agentes biológicos - Trabalho ou operações em contato permanente com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas conforme Anexo nº 14 da NR-15 [ID. 2de7743 - fls. 330-350]. [...]. Por essa razão entendo que a reclamante, diante de sua exposição ao COVID-19, tinha maiores chances de contrair o vírus, tal como expresso pela expert. Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia.”. 3. A pandemia da COVID-19, desencadeada em março de 2020, foi um dos maiores desafios para a saúde pública na era moderna. A veloz propagação do vírus e sua grande capacidade de transmissão afetaram de maneira profunda diversos aspectos da vida social, incluindo o universo do trabalho, que precisou se ajustar às mudanças e às novas necessidades trazidas ao ambiente laboral durante referido período. 4. Os trabalhadores da área de saúde, que estiveram na linha de frente do combate à doença, se constituíram em um dos grupos mais vulneráveis à infecção durante a pandemia, uma vez que se mantiveram em contato direto e permanente com o vírus e, ainda que não estivessem em contato com pacientes em isolamento, enfrentaram condições de trabalho adversas e com alto risco de contágio, razão pela qual a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a esses trabalhadores. 5. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. Acrescenta-se, ainda, que a Jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não seja em área de isolamento, confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
COVID-19