TSTAg-AIRR 0011631-29.2023.5.15.0086
Responsabilidade subisidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subisidiária
- Poder público
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.