TSTAIRR 0000849-79.2023.5.05.0008
Execução: correção monetária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Supressão do intervalo intrajornada (adicional)
- Entende-se que satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Os trechos transcritos não atendem ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que suprimem diversos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Há apenas o trecho em que a Turma Regional discorre sobre a superveniência da Lei 14.905/2024 e alteração do art. 389 do CC. Porém, a partir deste trecho, isolado, não é possível compreender qual o desfecho da controvérsia e se a Turma aplicou ou não a inovação legal e de que modo. Tornava-se necessária a transcrição de mais trechos, conforme o indicado na fundamentação. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (ADICIONAL). TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Entende-se que satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, a matéria não detém transcendência. A matéria não detém transcendência. A Turma Regional consignou que a adoção do adicional normativo de 70% quando do pagamento da supressão do intervalo intrajornada constou expressamente da decisão que transitou em julgado. A reclamada alega que “(...) a aplicabilidade de 70% é extremamente gravoso a recorrente, bem como gera o enriquecimento sem causa do autor o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.”. Fixadas tais premissas gerais, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência em comento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿correção monetária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; b) não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿supressão do intervalo intrajornada (adicional)¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória