TSTRR-RR 0010921-98.2021.5.03.0187
Despacho denegatório: violação do art. 5º, II, xxxv, liv e lv, da constituição federal
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Despacho denegatório
- Violação do art. 5º, II, xxxv, liv e lv, da constituição federal
- Litispendência
- Ausência de identidade de partes
- Não configuração
- Conexão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)). 1. DESPACHO DENEGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade na decisão agravada. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o que, nos moldes do art. 896, § 1º, da CLT, se dá mediante o exame do preenchimento não só dos pressupostos comuns, como também dos intrínsecos de admissibilidade. Não se constata, ainda, qualquer afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta Política, pois devidamente observados os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, tanto que ora se examina o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA EM QUE JÁ PROLATADA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao afastar a arguição de litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva proposta pelo sindicato, como substituto processual, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual, em face da ausência de identidade das partes. 2. Tampouco se cogita da reunião dos feitos quando já sentenciado um dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 3. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283/STF. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 4. DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da recorrente pela indenização por danos morais deferida ao reclamante - ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada) -, ao entendimento de que não estaria delineada a condição de dona da obra da SAMARCO, bem como por considerar que o acidente em questão resultou de culpa da empresa. 2. Ainda que se admitisse a condição de dona da obra da recorrente, em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que o dano “se configura pela própria exposição do autor ao risco de morrer, sendo desnecessária a prova do real sofrimento do trabalhador”. Acrescentou que “a prova oral trazida aos autos (prova emprestada) evidenciou o sofrimento suportado pelos trabalhadores que prestavam serviços no dia e no local da tragédia”. 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (VALE S.A.). 1. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA EM QUE JÁ PROLATADA SENTENÇA. DESCABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Ao afastar a arguição de litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva proposta pelo sindicato, como substituto processual, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que não há litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e ação individual, em face da ausência de identidade das partes. 2. Tampouco se cogita da reunião dos feitos quando já sentenciado um dos processos, a teor do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235/STJ. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283/STF. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. 3. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que “é fato notório, e inclusive consta em destaque no site da segunda reclamada (https://www.samarco.com/quem-somos/, consulta em 30/05/2023), que ‘A Samarco é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade da BHP e Vale (com 50% de participação acionária cada).’”. Acrescentou que, “da referida página eletrônica (link ‘Governança Corporativa’), extrai-se que ‘A empresa tem um Conselho de Administração, com caráter deliberativo colegiado, que conduz de forma estratégica os negócios. Ele é composto por oito membros indicados pelos acionistas, sendo quatro efetivos e quatro suplentes, com mandato de três anos e possibilidade de serem reeleitos’”. Ponderou que, “se o Conselho de Administração é o órgão que ‘conduz a empresa’ e se seus integrantes são ‘indicados pelos acionistas’, o fato de as terceira e quarta reclamadas serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico pelas empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT”. Concluiu, assim, que “é de se manter, portanto, a responsabilidade solidária das segunda, terceira e quarta reclamadas pela parcela objeto da condenação”. 2. Delineados, no caso, o controle indireto (acionário) e a ingerência das controladoras na SAMARCO, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4. DONA DA OBRA. OJ 191/SDI-I/TST. INAPLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA CIVIL DA PRETENSÃO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicação da diretriz da OJ 191/SDI-I/TST e manteve a responsabilidade solidária da SAMARCO pela indenização por danos morais deferida ao reclamante, ex-empregado da Integral Engenharia (empresa contratada), ao entendimento de que não estaria delineada a condição de dona da obra da empresa, bem como por considerar que o acidente em questão resultou de culpa desta. 2. Ainda que se admitisse a condição de dona da obra da SAMARCO, em hipóteses como a dos autos, em que a controvérsia diz respeito a reparação civil por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que não se aplica o entendimento cristalizado na OJ 191 da SDI-I do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 5. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. 1. Hipótese em que, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que o dano “se configura pela própria exposição do autor ao risco de morrer, sendo desnecessária a prova do real sofrimento do trabalhador”. Acrescentou que “a prova oral trazida aos autos (prova emprestada) evidenciou o sofrimento suportado pelos trabalhadores que prestavam serviços no dia e no local da tragédia”. 2. Aparente violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (BHP BILLITON BRASIL LTDA.). 1. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária das reclamadas SAMARCO, VALE e BHP BILLITON, ao registro de que “é fato notório, e inclusive consta em destaque no site da segunda reclamada (https://www.samarco.com/quem-somos/, consulta em 30/05/2023), que ‘A Samarco é uma empresa de capital fechado, uma joint venture de propriedade da BHP e Vale (com 50% de participação acionária cada).’”. Acrescentou que, “da referida página eletrônica (link ‘Governança Corporativa’), extrai-se que ‘A empresa tem um Conselho de Administração, com caráter deliberativo colegiado, que conduz de forma estratégica os negócios. Ele é composto por oito membros indicados pelos acionistas, sendo quatro efetivos e quatro suplentes, com mandato de três anos e possibilidade de serem reeleitos’”. Ponderou que, “se o Conselho de Administração é o órgão que ‘conduz a empresa’ e se seus integrantes são ‘indicados pelos acionistas’, o fato de as terceira e quarta reclamadas serem as principais acionistas da primeira ré é suficiente para caracterizar a formação de grupo econômico pelas empresas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT”. Concluiu, assim, que “é de se manter, portanto, a responsabilidade solidária das segunda, terceira e quarta reclamadas pela parcela objeto da condenação”. 2. Delineados, no caso, o controle indireto (acionário) e a ingerência das controladoras na SAMARCO, a conclusão da Corte de origem pela configuração de grupo econômico está em sintonia com o entendimento deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 422, I, DO TST E 283/STF. Mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados na decisão de inadmissibilidade do recurso de revista, em desatenção ao princípio da dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, nos temas. IV - RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA TERCEIRA RECLAMADAS (SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VALE S.A.). TEMA COMUM. EXAME CONJUNTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. TRABALHADOR QUE NÃO ESTAVA NO LOCAL EXATO DO ROMPIMENTO E NÃO FOI ATINGIDO PELOS REJEITOS. RISCO POTENCIAL. PERDA DE COLEGAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do dano moral indenizável em decorrência do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05 de novembro de 2015, à luz dos pressupostos da responsabilidade civil. 2. Na hipótese, muito embora o reclamante não estivesse trabalhando no local exato do rompimento, tampouco tenha sido diretamente atingido pelos rejeitos ou mantivesse vínculo afetivo especial com as vítimas, o Tribunal Regional manteve o deferimento de indenização por danos morais, por considerar que, “no tocante ao dano, é inegável que este se configura pela própria exposição do autor ao risco de morrer, sendo desnecessária a prova do real sofrimento do trabalhador, notadamente se considerarmos que ele presenciou/vivenciou a tragédia ocorrida em Mariana”. Acrescentou que “a prova oral trazida aos autos (prova emprestada) evidenciou o sofrimento suportado pelos trabalhadores que prestavam serviços no dia e no local da tragédia”. 3. A responsabilidade civil geradora do direito à indenização exige, no mínimo, a existência de dois requisitos concomitantes: o dano e o nexo causal. Presentes estes dois requisitos, a verificação da responsabilidade se encaminha então para a avaliação da presença de culpa do agente ou da possibilidade de a responsabilidade ser objetiva. No caso, em que pese a incontestável culpa da SAMARCO pelo desastre, bem como a inequívoca possibilidade de enquadramento na hipótese de responsabilização objetiva, tendo em vista o risco acentuado inerente à atividade de mineração, não se evidencia o pressuposto do efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. 4. Com efeito, do acórdão recorrido, emerge que o reclamante não estava no exato local do rompimento e não foi diretamente atingido pelos rejeitos, tendo retornado ao labor dois dias depois. Não esteve exposto, portanto, a risco real de morte ou de lesão à sua integridade física. Tampouco há registro, no acórdão regional, de efetiva prova de que o autor tenha sofrido significativo dano psíquico em razão do ocorrido. Disso decorre que, conquanto o reclamante possa ter experimentado certo abalo emocional em razão do acidente – assim como todos os demais trabalhadores vinculados àquele ambiente laboral -, não há prova de transtorno grave ou extraordinário à sua esfera pessoal a amparar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Não se delineia, outrossim, vínculo afetivo especial com os vitimados pelo rompimento. Nesse contexto, e a despeito da consternação certamente compartilhada por todos que tiveram conhecimento do lamentável desastre em questão, não se evidencia prejuízo excepcional a direito de personalidade passível de ensejar a reparação pretendida. 5. Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil caracterizada. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente dos agravos de instrumento, e, no mérito, dar provimento apenas aos das reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A. para processar os seus respectivos recursos de revista quanto ao tema ¿responsabilidade civil. danos morais. rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. trabalhador não atingido pelos rejeitos¿; II ¿ conhecer dos recursos de revista das reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A., quanto ao tema ¿responsabilidade civil. danos morais. rompimento da barragem de fundão em Mariana/MG. trabalhador não atingido pelos rejeitos, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e julgar improcedente a reclamação trabalhista; III ¿ julgar prejudicado o exame dos temas remanescentes dos agravos de instrumento da segunda e da terceira reclamadas. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 2292). Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do reclamante, observada a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida ao julgamento da ADI 5766/DF. Brasília, 24 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator