TSTAg-RRAg-RRAg 0011088-19.2022.5.15.0132
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, no tocante aos temas das comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, da natureza jurídica dos prêmios para fins de incidência nos DSR, das diferenças de prêmio estímulo, do ônus da prova no tocante às horas extras, ao intervalo intrajornada e ao intervalo interjornada, dos critérios de pagamento do intervalo intrajornada, do intervalo do art. 384 da CLT no período anterior à Lei 13.467/17 e da multa por embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 333 e 442, I, do TST, do art. 896, “c” e §§ 7º e 8º, da CLT e da sintonia do acórdão regional com o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento dos Temas 23 e 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 150.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 13.106,91 (treze mil, cento e seis e noventa e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator