TSTAg-AIRR 1001730-27.2017.5.02.0010
Multa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Horas Extras
- Juros
- Ente Público
- Juros de Mora
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES –DESPROVIMENTO –RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Os agravos de instrumento dos 2º e 3º Reclamados , que versavam sobre responsabilidade subsidiária e juros de mora , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297, I e II, e 333, e da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 7.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando a cada um dos Agravantes multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.255,37 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Juros; Ente Público; Juros de Mora; Regime 12 x 36; Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública