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Jurisprudências

STJREsp 2.247.869

Prescrição em restituição de saldo remanescente após venda em alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESTITUIÇÃO DE SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência por prescrição trienal.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança com pedido de prestação de contas e restituição do valor sobejante da venda do imóvel dado em garantia, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, concluindo pela incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de restituição do saldo remanescente após a venda extrajudicial, decorrente do contrato de alienação fiduciária regido pela Lei n. 9.514/1997, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, inclusive deveres de liquidação e restituição de valores, submetem-se ao prazo geral de dez anos (art. 205 do Código Civil), não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, por não se tratar de enriquecimento sem causa, mas de obrigação contratual/legal inerente ao procedimento da alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º).

7. Reconhecida a violação do art. 205 do Código Civil, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição do saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial em alienação fiduciária prevista no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial após o reconhecimento da violação do art. 205 do Código Civil".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2139747/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de restituição do saldo remanescente decorrente da venda extrajudicial em alienação fiduciária prevista no art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial após o reconhecimento da violação do art. 205 do Código Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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