STJAgRg no HC 1.033.861
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Reincidência
- Depoimento de policiais
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a revisão da dosimetria da pena e o reconhecimento de atenuantes e causas de diminuição de pena.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté/SP à pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
3. A defesa alegou nulidade das provas, por derivarem de investigação realizada por policiais militares, e fragilidade do acervo probatório, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais. Subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com aplicação de frações menores para circunstâncias judiciais e agravantes, além do reconhecimento da atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, considerando os depoimentos de policiais e a quantidade de drogas apreendidas; e (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto à aplicação de frações para circunstâncias judiciais e agravantes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, com base nos depoimentos de policiais militares, na quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos, afastando a alegação de fragilidade probatória.
6. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo a prova produzida sob o crivo do contraditório.
7. A dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada, com a fixação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, em razão de maus antecedentes específicos, e o aumento de 1/5 pela reincidência. O Tribunal estadual seguiu o entendimento consolidado do STJ, que admite frações superiores a 1/6, desde que devidamente fundamentadas.
8. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de frações específicas para circunstâncias judiciais ou agravantes, sendo a escolha do magistrado condicionada à fundamentação adequada e à proporcionalidade.
9. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.
2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025.
Tese
1. O depoimento de agentes públicos é válido para embasar condenação, desde que não demonstrada parcialidade ou interesse, sendo indispensável a análise das circunstâncias objetivas do fato.
2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização e proporcionalidade, admitindo frações superiores a 1/6 para circunstâncias judiciais e agravantes, desde que devidamente fundamentadas.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é limitada a casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.