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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000763-09.2023.5.07.0023

Motivação per relationem: validade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Motivação per relationem
  • Validade
  • Omissão não configurada
  • Incólumes os dispositivos tidos por violados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. ACORDÃO REGIONAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A adoção da técnica de motivação per relationem, na qual o magistrado se utiliza dos fundamentos da decisão anterior, é válida e não configura ausência de fundamentação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao adotar a técnica de fundamentação per relationem, incorporou a moldura fático-probatória traçada pelo juízo de origem, o qual fixou o período contratual e a jornada com base na prova oral e documental, deferiu e indeferiu parcelas de férias, horas extraordinárias, domingos e feriados e, a partir dessa valoração, distinguiu os períodos “avulso” e “registrado”. 4. Além disso, verifica-se que o Colegiado Regional acrescentou fundamentação autônoma, especialmente quanto à parcialidade da testemunha, gozo de férias relativas ao período 2021/2022, bem como em relação às supostas contradições indicadas pelo recorrente, evidenciando, assim, o enfrentamento específico dos pontos controvertidos. 5. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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