TSTRR-EDCiv-Ag-RR 0104067-13.2016.5.01.0451
Erro de percepção: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro de percepção
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Possibilidade teórica
- Execução
- Desconsideração de personalidade jurídica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PERCEPÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Verificado erro de percepção, dá-se provimento aos embargos de declaração para afastar o óbice da Súmula 214 do TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO À ORDEM CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE TEÓRICA. No julgamento do Ag-AIRR-165400-32.2001.5.01.0017 esta Primeira Turma, vencido este Relator, firmou entendimento de que a adoção da teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica pode, em tese, ocasionar violação direta à norma constitucional. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR. FRAUDE, ABUSO DE PODER, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. A responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 1.023 do Código Civil diz respeito exclusivamente às sociedades empresariais e não pode ser estendida às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples. 2. Na entidade sem fins lucrativos não há “sócios” e os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, conforme disciplina do art. 53 do Código Civil, de modo que não se pode falar, propriamente, em “desconsideração da personalidade jurídica”. 3. Embora seja possível cogitar da responsabilização subsidiária do administrador da entidade sem fins lucrativos, essa providência será admissível apenas quando evidenciada fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. No caso presente, nem mesmo há registro de que o executado foi administrador da entidade, tampouco se noticia desvirtuamento da natureza jurídica ou qualquer outra circunstância fraudulenta que justifique a responsabilização subsidiária de determinado e específico associado. 5. Assim, a responsabilização subsidiária do associado como resultado automático da insolvência da entidade civil ofende o princípio da legalidade, pois inexiste na ordem jurídica qualquer comando legal que o autorize. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar o óbice da Súmula 214 do TST; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. Brasília, 2 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator