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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20514-90.2017.5.04.0664

Legitimidade ativa do sindicato como substituto processual

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato como substituto processual
  • Cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT
  • Técnico de serviço de manutenção
  • Falta de fidúcia especial
  • Cargo de Confiança
  • Legitimidade Ativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM RAZÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão objeto do IRR 27, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria. II. O acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte de que o sindicato tem plena legitimidade extraordinária para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa. III. Assim, conquanto reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TÉCNICO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. FALTA DE FIDÚCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional destacou que as atribuições dos ocupantes do cargo de Técnico de Serviço de Manutenção não revelam fidúcia suficiente ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. II. O recorrente afirma que as atividades desempenhadas pelos técnicos de serviço de manutenção exigem confiança diferenciada. III. No acórdão regional, não há registro de nenhuma tarefa inerente ao referido cargo que demande fidúcia especial. IV. Portanto, as alegações do recorrente, no sentido de que o cargo de Técnico de Serviço de Manutenção insere-se no art. 224, § 2º da CLT, não se prestam a demonstrar que a causa possua transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa; Honorários na Justiça do Trabalho

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