TSTAg-AIRR 0020113-98.2022.5.04.0702
Apuração de horas extras: assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Apuração de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Executada, sob os seguintes fundamentos independentes e autônomos: a) aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em razão da ausência de cotejo analítico; b) em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, uma vez que não demonstrada violação direta e literal a dispositivo da Constituição. 2. No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu, nem tangencialmente, contra um dos fundamentos, primordial e autônomo, adotado pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, ausência de cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator