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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.210.695

Execução de pena de multa: legitimidade do ministério público e subsidiária da fazenda pública

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão dos processos pendentes de julgamento em razão do Tema 1.219, não havendo óbice à apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, reconheceu que a multa é uma espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de crimes, mantendo sua natureza de sanção penal.

3. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF.

4. A Fazenda Pública possui legitimidade subsidiária para a execução da pena de multa, caso o Ministério Público não a execute no prazo de 90 dias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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