TSTAg-AIRR 0001291-93.2022.5.12.0005
Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Descumprimento do pactuado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. No caso, considerando que o acordo coletivo condiciona a redução do intervalo intrajornada ao respeito das disposições legais aplicáveis à matéria, assim como à observância do disposto no §3º do art. 71 da CLT, e que o cumprimento destes requisitos não foi comprovado pela ré, o Regional manteve a sentença, que deferiu o pagamento dos minutos de intervalo suprimidos. Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, de que a reclamada descumpriu o pactuado na norma coletiva, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator